- 1 -O CUR, no âmbito da função definida para na alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º do RRC, deve atuar no leilão exclusivamente como entidade vendedora, salvo nas situações em que venha a ser tomador de quantidades de energia não colocadas no leilão e que digam respeito a energia por este adquirida a produtores em regime especial com tarifa garantida.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades definidas na alínea b) do Artigo 3.º podem participar no leilão para venda de energia elétrica.
- 3 -As entidades a que se refere o número anterior, para um mesmo leilão e produto leiloado, não podem colocar simultaneamente ofertas de compra e de venda de energia elétrica.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem atuar diretamente como compradores ou vendedores nos leilões todas as entidades admitidas como membros negociadores no Mercado de Derivados do MIBEL, gerido pela entidade referida no Artigo 5.º, quer atuem por conta própria, quer por conta de terceiros.
- 5 -A ERSE, na convocatória de cada leilão, pode definir limitações de participação, totais ou parciais, em função das condições do mercado e da experiência recolhida de leilões anteriores.
- 6 -As limitações à participação referidas no número anterior integram a comunicação prevista no Artigo 15.º
- 7 -A qualificação dos participantes nos leilões é efetuada pela entidade prevista no Artigo 5.º, com anterioridade à realização do leilão e em respeito das condições constantes dos números anteriores.
- 8 -A capacidade de atuação dos participantes fica condicionada aos limites impostos à sua intervenção no Mercado de Derivados do MIBEL, nomeadamente aqueles que decorrem das garantias exigidas para esse efeito.
Artigo 6.º — Participantes nos leilões
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019