- 1 -A entidade responsável pela organização do leilão admite à negociação em leilão as entidades definidas na alínea b) do Artigo 3.º, desde que estas verifiquem as condições previstas no Artigo 6.º e sejam verificadas as restrições constantes da referida alínea.
- 2 -O leilão deve considerar as ofertas de venda indicadas pelas outras entidades vendedoras como adicionais ao volume de venda do CUR para cada um dos produtos previstos nos termos e condições específicas da realização no leilão.
- 3 -A adjudicação de quantidades de venda às outras entidades vendedoras obedece ao disposto no Artigo 13.º
Artigo 7.º — Participação de outras entidades vendedoras
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019