- 1 -Os leilões de venda a prazo de energia elétrica em regime especial podem integrar os seguintes produtos listados no mercado gerido pelo OMIP e definidos nos termos das respetivas especificações técnicas publicadas:
- a)Contratos futuro, com entrega na área portuguesa do MIBEL, em carga base ou em carga ponta;
- b)Contratos mini swap, com entrega na área portuguesa do MIBEL, em carga base, com um tick de negociação de 0,1 MW.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se:
- a)Carga base, que corresponde a aquisição da energia elétrica para todas as horas do período de entrega definido nas especificações do produto em negociação;
- b)Carga de ponta, que corresponde a aquisição da energia elétrica para todas as horas do período de entrega compreendidas entre as 8:00 e 20:00 CET dos dias de semana entre segunda-feira e sexta-feira.
- 3 -Para cada leilão podem ser colocadas em negociação uma ou várias maturidades.
- 4 -O cálculo e a divulgação das quantidades e contratos objeto de cada leilão de venda a prazo de energia elétrica em regime especial por parte do CUR, são responsabilidade da ERSE, nos termos do Artigo 15.º
- 5 -O mecanismo de venda a prazo de energia elétrica de produção em regime especial pelo CUR pode determinar a colocação a negociação de contratos de futuros com maturidade mensal, trimestral ou anual.
- 6 -As quantidades colocadas em venda no leilão e respeitantes ao tipo de contrato enquadrado na alínea b) do n.º 1 são assumidas em exclusivo pelo CUR e restringidas a um volume máximo de 5 MW por contrato a leilão.
- 7 -Em cada leilão são apenas admitidos produtos ou contratos enquadrados na alínea b) do n.º 1 de maturidade equivalente aos produtos ou contratos negociados nesse mesmo leilão e enquadrados na alínea a) desse número.
Artigo 8.º — Produtos em leilão
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019