As presentes regras aplicam-se:
- a)Aos comercializadores de energia elétrica, assim definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
- b)Aos comercializadores de último recurso, assim definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
- c)Aos clientes finais de energia elétrica que atuem diretamente em mercados organizados ou que sejam contraparte adquirente em contratos bilaterais com entrega física;
- d)Ao operador nomeado do mercado da eletricidade;
- e)Ao gestor global do Sistema Elétrico Nacional (SEN).