- 1 -São instrumentos abrangidos para efeitos das presentes regras aqueles a que se refere o Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, designadamente os seguintes:
- a)Contratos bilaterais celebrados nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
- b)Contratos padronizados a prazo, com preço fixo, negociados em mercados regulamentados;
- c)Contratos a prazo, com preço fixo, negociados em mercado fora de balcão (OTC), com independência do seu registo em câmara de compensação;
- d)Contratos celebrados para cumprimento das obrigações legalmente impostas aos comercializadores de último recurso;
- e)Outros contratos que se revistam da condição de preço fixo, admissíveis nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio;
- f)Outros contratos que se revistam da condição de preço fixo, admissíveis nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, que se celebrem entre entidades contraparte que integram o mesmo grupo económico e que tenham como destinatário final instalações consumidoras com código de ponto de entrega (CPE) válido e ativo.
Artigo 4.º — Instrumentos abrangidos
Vigente desde: 14/05/2022
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Em vigor desde 14/05/2022