Aprova as obrigações declarativas no âmbito do mecanismo de ajustamento de custos no Mercado Ibérico da Eletricidade
Objeto
As presentes regras estabelecem as obrigações declarativas de instrumentos de contratação de preço fixo previstos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, sem prejuízo dos demais deveres e procedimentos de comunicação previstos na legislação e regulamentação nacional e europeia.
Âmbito de aplicação
As presentes regras aplicam-se:
Prazos
Instrumentos abrangidos
Obrigações declarativas de comercializadores e clientes finais
Os sujeitos referidos na alínea a) e na alínea c) do artigo 2.º devem, nos prazos a que se refere o artigo 3.º, declarar os contratos que se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, com desagregação de instrumento contratual e por agente de mercado ou comercializador consoante o caso, nos seguintes termos:
Obrigações declarativas de comercializadores de último recurso
Os comercializadores de último recurso, assim definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, devem declarar, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, com desagregação de instrumento legal habilitante, os contratos mencionados na alínea d) do artigo 4.º, por comunicação ao gestor global do SEN, utilizando para o efeito as tabelas de reporte CUR.1 e CUR.2 constantes do anexo às presentes regras.
Compromisso declarativo
Informação do gestor global do SEN ao operador nomeado do mercado da eletricidade
Informação do operador nomeado do mercado da eletricidade ao gestor global do SEN
Para efeitos da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, o operador nomeado do mercado da eletricidade, com periodicidade diária, informa o gestor global do SEN do valor unitário de ajustamento a repercutir sobre a parcela de contratos abrangidos pela alínea a) do artigo 5.º, que não se encontre isenta nos termos daquele diploma.
Informação à ERSE
O gestor global do SEN e o operador nomeado do mercado da eletricidade, consoante aplicável, informam a ERSE dos reportes que lhes hajam sido efetuados nos termos do artigo 5.º, do artigo 6.º, do artigo 8.º e do artigo 9.º
ANEXO
Tabela de reporte B.1
Entidade de reporte:
Código LEI:
Código ACER/CRIA:
(ver documento original)
Tabela de reporte MR.1
Entidade de reporte:
Código LEI:
Código ACER/CRIA:
(ver documento original)
Tabela de reporte OTC.1
Entidade de reporte:
Código LEI:
Código ACER/CRIA:
(ver documento original)
Tabela de reporte V.1
Entidade de reporte:
Código LEI:
Código ACER/CRIA:
(ver documento original)
Tabela de reporte CUR.1
Comercializador de último recurso Compra e venda de PRE com FiT
Código LEI:
Código ACER/CRIA:
(ver documento original)
Tabela de reporte CUR.2
Comercializador de último recurso Carteira de clientes finais
Código LEI:
Código ACER/CRIA:
(ver documento original)
Tabela de reporte GGS.1
Entidade de reporte: Gestor Global do SEN
Relativo a contratos bilaterais de liquidação física
Código ACER/CRIA:
(ver documento original)
Entidade de reporte: Gestor Global do SEN
Relativo a contratos do comercializador de último recurso
Código ACER/CRIA:
(ver documento original)
315328768