- 1 -O gestor global do SEN, para efeitos da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, informa o operador nomeado do mercado da eletricidade da informação que lhe tenha sido transmitida ao abrigo da alínea a) do artigo 5.º, utilizando para o efeito a tabela de reporte GGS.1 constante do anexo às presentes regras.
- 2 -Ainda para efeitos da concretização da informação a que se refere o número anterior relativamente ao disposto na alínea a) do artigo 5.º, o gestor global do SEN, com periodicidade diária, informa o operador nomeado do mercado da eletricidade das execuções, para o dia seguinte, dos contratos a que aquela disposição se refere.
Artigo 8.º — Informação do gestor global do SEN ao operador nomeado do mercado da eletricidade
Vigente desde: 14/05/2022
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Em vigor desde 14/05/2022