Para efeitos da implementação do disposto no Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, o operador nomeado do mercado da eletricidade, com periodicidade diária, informa o gestor global do SEN do valor unitário de ajustamento a repercutir sobre a parcela de contratos abrangidos pela alínea a) do artigo 5.º, que não se encontre isenta nos termos daquele diploma.
Artigo 9.º — Informação do operador nomeado do mercado da eletricidade ao gestor global do SEN
Vigente desde: 14/05/2022
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Em vigor desde 14/05/2022