- 1 -O presente manual de procedimentos da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica, aprovado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 163.º-C do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente (Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro), e do n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro, estabelece os termos e condições das atividades de registo de contratos bilaterais de energia elétrica e de contratação bilateral voluntária de energia elétrica.
- 2 -Para os efeitos do presente manual de procedimentos, consideram-se contratos bilaterais de energia elétrica sujeitos a registo nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro, os contratos de compra e venda de energia elétrica com entrega física celebrados entre uma contraparte vendedora e uma contraparte compradora, com as seguintes características cumulativas e sem prejuízo do disposto nas disposições finais e transitórias deste manual:
- a)Tenham duração superior a um ano, ou, sendo de duração inferior a um ano, que integrem cláusulas de renovação automática;
- b)Tenham subjacente uma potência nocional horária não inferior a 1 MW, sem prejuízo do mecanismo de agregação referido no número seguinte e do disposto no n.º 6, e volume nocional de transação não inferior a 1,5 GWh/ano;
- c)Pelo menos uma das contrapartes no contrato está domiciliada no sistema elétrico nacional.
- 3 -Para efeitos do número anterior considera-se que pode constituir-se como contraparte vendedora um produtor, ou legítimo representante, ou produtores através de mecanismo de agregação; e, como contraparte compradora, uma pessoa singular ou coletiva que adquira a energia elétrica ao abrigo desse contrato, na qualidade de comercializador ou de agregador em representação de várias entidades compradoras, ou de cliente a atuar diretamente no mercado grossista.
- 4 -A duração do contrato bilateral é determinada, para efeitos do disposto no presente artigo, tendo em conta o prazo estabelecido inicialmente no contrato bilateral ou aquele que resulta da sua prorrogação, quando o prazo inicial seja igual ou inferior a um ano, e conta-se desde a sua data de produção de efeitos.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo, considera-se produtor o titular de licença de produção do centro eletroprodutor, de UPAC cuja energia excedente seja total ou parcialmente transacionada através de contratação bilateral, em ambos os casos incluindo as situações de hibridização, ou de instalação de armazenamento autónomo, cuja capacidade instalada seja superior a 1 MW ou a injeção de excedentes estimada seja superior a 1 MWh em cada período horário de execução do contrato.
- 6 -Nos casos em que o mesmo produtor seja titular de centros eletroprodutores ou instalações de armazenamento com capacidade instalada igual ou inferior a 1 MW que, entre si, tenham uma distância que, nos termos da legislação aplicável, possa determinar o licenciamento único, conjunto ou unificado dessas instalações, considera-se, para determinação da obrigação de registo prevista no presente artigo, a capacidade instalada total daquelas instalações.
- 7 -Excluem-se da obrigação de registo prevista no n.º 2 do presente artigo os contratos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) n. ° 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.°, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, enquanto a referida norma se mantiver em vigor.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 18/11/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2025