- 1 -No presente manual de procedimentos são utilizadas as seguintes siglas:
- a)“ERSE”, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- b)“Código ACER”, o identificador atribuído a cada participante de mercado ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, na sua redação atual, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia;
- c)“CRIA”, o código do registo individualizado de agente, atribuído pela ERSE nos termos de regulamentação aplicável;
- d)“GGS”, o gestor global do SEN;
- e)“MPPPA”, o presente manual de procedimentos, relativo à atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica;
- f)“MPGGS”, o manual de procedimentos de gestão global do sistema do setor elétrico, aprovado pela ERSE;
- g)“PPA”, os contratos bilaterais de energia elétrica, conforme descritos no n.º 2 do Artigo 1.º do MPPPA;
- h)“SEN”, o Sistema Elétrico Nacional;
- i)“UPAC”, a unidade de produção de energia elétrica, de fonte de energia renovável, destinada primordialmente a autoconsumo, de acordo com a definição prevista na alínea vvv) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
- 2 -Para efeitos do presente manual de procedimentos, as expressões enumeradas abaixo têm os seguintes significados:
- a)“Agente de mercado”, a entidade que transaciona energia elétrica nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível e que, para efeitos do MPPPA, assume, no respetivo PPA, a responsabilidade comunicação das programações desse contrato;
- b)“Agregador”, a entidade que, estando devidamente registada para o efeito, desenvolve a atividade de agregação de eletricidade, que consiste na combinação de flexibilidade de consumo, de eletricidade armazenada, de eletricidade produzida ou consumida de múltiplos clientes, para compra ou venda em mercados de eletricidade e/ou por contratação bilateral;
- c)“Agregador de último recurso”, a entidade que, estando devidamente licenciada para o efeito, exerce a atividade de agregação de último recurso, que consiste na obrigação de aquisição supletiva de eletricidade aos produtores de energia renovável e aos autoconsumidores que injetem energia excedentária na RESP, bem como na aquisição de eletricidade aos produtores que beneficiem de regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração;
- d)“Comercializador”, a entidade que, estando devidamente registada para o efeito, se dedica à compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade a clientes;
- e)“Comercializador de último recurso”, a entidade que, estando devidamente licenciada para o efeito, presta serviço público universal de fornecimento de eletricidade em Portugal continental a clientes abastecidos em BT normal, com potências contratadas iguais ou inferiores a 41,4 kVA enquanto forem aplicadas as tarifas transitórias de venda a clientes finais legalmente previstas e, após a extinção destas, ao fornecimento de eletricidade para satisfação das necessidades de clientes finais economicamente vulneráveis que o pretendam, nos termos legalmente previstos;
- f)“Entidade Gestora”, a entidade designada para gerir a atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica nos termos do n.º 1 do artigo 163.º-B do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro;
- g)“Produtor”, o titular do título de controlo prévio do centro eletroprodutor, UPAC instalação de armazenamento autónomo, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 1.º;
- h)“Programação”, a comunicação, nos termos do MPGGS, pelo agente de mercado à GGS, da previsão de produção do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo, assim como do consumo contraparte da produção, tendo em conta os termos do PPA que é objeto de registo ao abrigo do MPPPA.
Artigo 2.º — Siglas e definições
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