- 1 -As disposições e procedimentos no âmbito do presente MPPPA, bem como a verificação do cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica desenvolvida pela Entidade Gestora, são objeto de auditoria periódica realizada por entidade externa e independente.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a ERSE pode, a todo o tempo e no âmbito e para o exercício das suas atribuições, determinar a realização de uma auditoria específica.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, a entidade auditada é a Entidade Gestora.
- 4 -Os princípios gerais de preparação e condução da auditoria devem obedecer ao disposto pela ERSE em regras e procedimentos próprios, designadamente quanto a procedimento e acompanhamento da auditoria e respetivos resultados.
- 5 -Na seleção da entidade auditora, a Entidade Gestora deve evitar eventuais conflitos de interesses entre auditor e auditada, designadamente abstendo-se de aceitar em procedimento pré-contratual entidade que, direta ou indiretamente, tenha participado na conceção ou implementação dos sistemas e procedimentos em avaliação na auditoria, ou ainda que atue, ou tenha atuado nos três anos imediatamente anteriores, como auditor externo ou revisor oficial de contas da entidade auditada.
- 6 -Os cadernos de encargos da auditoria e os critérios de seleção da entidade auditora são aprovados pela ERSE, mediante proposta da Entidade Gestora, devendo aqueles documentos prever a existência de termo de compromisso de independência na realização da auditoria, aplicando-se esta obrigação, de igual modo, a eventuais parceiros ou subcontratados da empresa auditora em causa.
- 7 -Para efeitos de concretização do processo de auditoria, a entidade auditada deve apresentar o respetivo caderno de encargos à apreciação da ERSE, no prazo de 60 dias contados da data da comunicação da ERSE para o início do processo de auditoria.
- 8 -A auditoria periódica prevista no n.º 1 deve observar uma periodicidade que garanta que não seja excedido o prazo de três anos entre auditorias.
Artigo 10.º — Auditorias
Vigente desde: 18/11/2025
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Em vigor desde 18/11/2025