- 1 -A ERSE acompanha a auditoria em todas as suas fases, devendo constituir-se equipa específica para o efeito, com a seguinte composição:
- a)Até três elementos designados pela ERSE, devendo um deles assegurar a condução dos trabalhos e coordenar a equipa de acompanhamento;
- b)Até três elementos da entidade auditora;
- c)Até dois elementos da entidade auditada.
- 2 -No quadro da realização e condução da auditoria, a entidade auditora selecionada e a ERSE terão acesso a todos os documentos, sistemas de apoio e serviços que sejam relevantes para o cumprimento do âmbito da auditoria.
- 3 -A previsão, conteúdo mínimo e prazos aplicáveis aos relatórios preliminares e ao relatório final de auditoria deve constar do caderno de encargos a aprovar pela ERSE.
- 4 -A entidade auditora deve ainda elaborar um relatório síntese da auditoria, para divulgação pública e mediante aprovação prévia da ERSE, o qual deverá ser elaborado com linguagem não técnica e observar, como conteúdo mínimo, a descrição dos objetivos e âmbito da auditoria, a descrição sumária dos trabalhos realizados e a síntese de conclusões e recomendações.
- 5 -Com base no relatório final de auditoria, a entidade auditada pode elaborar e remeter à ERSE um documento autónomo, devidamente fundamentado, com as eventuais situações de não concordância com as conclusões e recomendações do auditor.
- 6 -Os relatórios de auditoria são enviados à ERSE e publicitados pela Entidade Gestora nos termos a definir pela ERSE para cada processo de auditoria.
Artigo 11.º — Acompanhamento da auditoria, conteúdo mínimo e relatórios
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