- 1 -Podem inscrever-se na plataforma eletrónica os produtores e compradores que tenham celebrado ou pretendam celebrar um ou mais PPA sujeitos a registo e/ou que pretendam celebrar um ou mais PPA através da plataforma eletrónica.
- 2 -A inscrição é solicitada através da plataforma eletrónica após a criação de conta do utilizador, que pode agir na qualidade de representante do produtor ou comprador responsável pelo registo obrigatório de PPA ou que pretende negociar e celebrar PPA através da plataforma, ou em nome do agente de mercado que representa o referido produtor ou comprador.
- 3 -Cada utilizador registado pode inscrever um ou mais produtores e compradores, devendo estes ser identificados, sempre que necessário e aplicável nos termos da legislação e regulamentação em vigor, pelo respetivo Código ACER e CRIA.
- 4 -Em qualquer caso, após ativação da conta do utilizador, este procede à inscrição, através de preenchimento de formulário, do produtor ou comprador que é parte do PPA sujeito a registo e que, nos termos deste contrato, é responsável pela programação da energia elétrica, nos termos do MPGGS, e/ou do produtor ou comprador que pretende publicitar na plataforma eletrónica as respetivas condições para a contratação de PPA, com o objetivo de negociar e celebrar esses contratos através daquela plataforma.
- 5 -O formulário deve permitir a inscrição de entidades constituídas noutros países da União Europeia, admitindo a submissão de documentação que seja relevante para confirmar a informação disponibilizada através da plataforma eletrónica, devidamente traduzida para língua portuguesa, com reconhecimento com menções especiais e apostilada, quando necessário.
- 6 -O utilizador com inscrição ativa na plataforma eletrónica pode consultar as ofertas publicitadas por produtores e compradores, registar PPA celebrados pelos produtores e compradores por si inscritos na plataforma ou negociar e celebrar PPA através da mesma, consoante os poderes que lhe sejam atribuídos por essas entidades.
- 7 -O formulário referido no n.º 4 do presente artigo deve incluir a seguinte informação e/ou documentação:
- a)Identificação do produtor ou comprador, incluindo, conforme aplicável, nome ou firma, morada ou sede, código de acesso à certidão permanente, número de identificação fiscal e apresentação de declaração do registo central do beneficiário efetivo;
- b)Tratando-se de pessoa coletiva, identificação do respetivo representante e apresentação de documento que evidencie a atribuição dos poderes necessários para o efeito;
- c)Indicação dos poderes atribuídos ao utilizador responsável pela inscrição do produtor ou comprador para utilização da plataforma eletrónica e apresentação de documento que evidencie a atribuição dos mesmos.
- 8 -Os utilizadores que registem novas entidades na plataforma eletrónica, seja para cumprimento da obrigação de registo de PPA, seja com o objetivo de celebrar PPA através da plataforma, devem declarar, sob compromisso de honra, que as informações e documentos submetidos são verdadeiros e completos.
- 9 -Uma vez preenchido e submetido o formulário e documentação relevante, o pedido de inscrição de produtor ou comprador fica pendente de confirmação, cabendo à Entidade Gestora verificar se todos os campos do formulário foram devidamente preenchidos e se a documentação submetida é adequada para o efeito.
- 10 -A Entidade Gestora analisa os dados submetidos na plataforma eletrónica para a inscrição de produtor ou comprador e, após confirmação de que a documentação apresentada suporta a informação constante do formulário, a inscrição torna-se definitiva.
Artigo 14.º — Procedimento de inscrição de entidades
Vigente desde: 18/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2025