- 1 -Qualquer alteração à informação submetida ao abrigo do artigo anterior, incluindo quanto ao estado de desenvolvimento do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo, deve ser comunicada pela entidade responsável pelo seu registo à Entidade Gestora, através da plataforma eletrónica, no prazo de até cinco dias úteis após a verificação do facto que justifica a alteração em causa.
- 2 -Incluem-se no conceito de alteração da informação de registo do PPA a alteração, quando aplicável, do mecanismo de representação de cada contraparte do contrato ou da composição da agregação das contrapartes, desde que estas alterações não prejudiquem o cumprimento das características do contrato e dos requisitos para a sua celebração.
- 3 -A cessação dos PPA, independentemente do seu fundamento, deve ser comunicada à Entidade Gestora até 15 dias úteis antes da data pretendida para o efeito e, logo, para a suspensão da transação de energia elétrica ao abrigo desse contrato.
- 4 -A Entidade Gestora informa o GGS da data em que o PPA deixará de estar em vigor no prazo máximo de cinco dias úteis contados da comunicação à Entidade Gestora.
Artigo 18.º — Alteração a contratos bilaterais
Vigente desde: 18/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2025