- 1 -Os produtores e compradores que pretendam celebrar PPA e que estejam inscritos na plataforma eletrónica nos termos do disposto no artigo 14.º do MPPPA, podem divulgar, diretamente ou através de representante, as condições que, se aceites, podem viabilizar a celebração de PPA com contraparte inscrita na mesma plataforma.
- 2 -As condições devem incluir, nomeadamente, as seguintes informações, podendo as entidades em causa submeter apenas aquelas que considerem essenciais para a decisão de celebrar o PPA e sem prejuízo de a plataforma eletrónica poder indicar campos distintos caso se trate de uma oferta de um produtor ou de um comprador:
- a)Estrutura do contrato, que pode ser:
- i)Perfil horário fixo, em que há entrega de um volume de energia elétrica predefinido por período horário;
- ii)Baseload mensal, em que há entrega de um volume de energia elétrica predefinido no período de um mês;
- iii)Baseload anual, em que há entrega de um volume de energia elétrica predefinido no período de um ano;
- iv)Pagamento conforme a produção (pay as produced), em que a energia elétrica adquirida corresponde àquela que é injetada na RESP pelo centro eletroprodutor, UPAC ou sistema de armazenamento autónomo, podendo incluir volumes mínimo e máximo;
- b)Duração pretendida;
- c)Estado de desenvolvimento do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento autónomo, que pode ser:
- i)Fase de licenciamento, durante a qual o produtor obtém as autorizações, licenças e pareceres necessários para iniciar a construção;
- ii)Fase de construção, em que o produtor já é titular das autorizações, licenças e pareceres que permitem o início da construção; e
- iii)Fase de exploração, após a conclusão da construção e com a entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo, incluindo a fase de testes e ensaios;
- d)Transferência de garantias de origem associadas ao volume de energia elétrica contratado;
- e)Energia primária e tecnologia utilizadas pelo centro eletroprodutor ou UPAC;
- f)Estrutura de preço da energia elétrica, incluindo se este é fixo, variável ou híbrido e qual a sua base de cálculo;
- g)Responsabilidade por programação da energia elétrica junto do GGS e por cumprimento de obrigações de reporte;
- h)Responsabilidade pelo pagamento de desvios e garantias de produtor e de comprador;
- i)A quantidade de energia elétrica estimada produzir ou consumir, conforme aplicável, em determinado período, bem como indicação se essa quantidade deve ser objeto de um único PPA ou se admite a contratação de outro(s) PPA.
- a)Estrutura do contrato, que pode ser:
- 3 -A Entidade Gestora é responsável por verificar a veracidade de todas as informações disponibilizadas nos termos do número anterior, podendo exigir, como condição para a respetiva publicitação na plataforma eletrónica, a apresentação, através do respetivo formulário, de documentação que demonstre que as mesmas são verdadeiras, bem como a prestação de informações, documentos ou esclarecimentos adicionais.
- 4 -Para demonstração da fase de desenvolvimento em que se encontra o centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento, deve o produtor submeter a seguinte documentação:
- a)Fase de licenciamento:
- i)Se aplicável, título de reserva de capacidade de injeção na RESP, documento comprovativo da disponibilidade dos terrenos para a instalação do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo (admitindo-se contrato definitivo e contrato-promessa);
- ii)Se aplicável, estudo de impacte ou de incidências ambientais.
- b)Fase de construção:
- i)Título de controlo prévio emitido pela DGEG;
- ii)No caso em que não se exija licença de produção, contrato de definitivo que evidencie a disponibilidade dos terrenos para a instalação do centro eletroprodutor, unidade de produção para autoconsumo ou instalação de armazenamento autónomo e, se aplicável, o título único ambiental;
- iii)Licença de construção ou título equivalente do(s) município(s) competente(s) que autoriza a construção do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo;
- iv)Declaração de que foram obtidos todos os pareceres, licenças e autorizações e feitas todas as comunicações necessárias para iniciar a construção;
- c)Fase de exploração:
- i)Licença de exploração emitida pela DGEG ou equivalente que autoriza a entrada em exploração do centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo;
- ii)Auto de ligação assinado pelo operador da rede competente.
- a)Fase de licenciamento:
- 5 -As condições contratuais ficam disponíveis para consulta pelos utilizadores da plataforma eletrónica devidamente registados, que podem iniciar a negociação das mesmas através de canal confidencial de mensagens instantâneas.
- 6 -Nos casos em que as partes cheguem a acordo quanto às condições contratuais identificadas no n.º 2 do presente artigo e haja a intenção de prosseguir para a celebração do PPA com recurso a minutas disponibilizadas pela Entidade Gestora, devem as partes editar essas minutas ou selecionar as cláusulas-tipo que irão integrar o PPA, podendo ainda inserir outras cláusulas que entendam que devem ser incluídas no mesmo contrato.
- 7 -Para efeito do disposto no número anterior, a Entidade Gestora disponibiliza as minutas padrão e cláusulas-tipo na plataforma eletrónica, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 19.º — Publicitação de condições para a celebração voluntária de contratos bilaterais
Vigente desde: 18/11/2025
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Em vigor desde 18/11/2025