- 1 -O formulário para celebração do PPA é pré-preenchido com os dados de identificação das partes, bem como com a informação relativa ao centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento autónomo e as condições contratuais publicitadas através da plataforma eletrónica, cabendo ao comprador ou ao seu representante a confirmação dessa informação, tendo em conta o que resulta da fase de negociação, a seleção e/ou edição das cláusulas-tipo do PPA e a redação das cláusulas que as partes pretendam incluir no PPA.
- 2 -Concluída a preparação da minuta de PPA, cabe às contrapartes, confirmar o seu conteúdo e, quando não haja alterações a introduzir, a plataforma eletrónica gera o PPA para assinatura pelas partes, podendo, por opção das partes, essa preparação do PPA ser assumida por uma ou ambas as partes do contrato.
- 3 -Quando o PPA celebrado através da plataforma eletrónica esteja sujeito à obrigação de registo, podem as partes solicitar o registo automático do mesmo no prazo máximo previsto para o efeito no artigo 17.º do MPPPA, sendo o respetivo formulário preenchido automaticamente com a informação que foi inserida para efeitos de celebração do PPA.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Gestora não tem acesso às negociações ou à minuta do PPA gerada pelas partes através da plataforma eletrónica.
- 5 -Quando as partes decidam não utilizar as minutas disponibilizadas pela Entidade Gestora, a negociação da minuta é feita fora da plataforma eletrónica, sem prejuízo da obrigação de registo do PPA que venha a ser celebrado.
- 6 -Uma vez efetuado o registo do PPA, e quando o vendedor ou comprador não pretenda a transação da energia elétrica de forma fracionada, as condições para contratação deixam de estar visíveis na plataforma eletrónica.
- 7 -Para efeitos do disposto do número anterior, o utilizador responsável pela publicitação das respetivas condições deve retirá-las da plataforma eletrónica no prazo máximo de 10 dias úteis após a celebração do PPA, independentemente da entidade que procedeu ao registo desse contrato.
- 8 -A Entidade Gestora não tem acesso ao PPA celebrado através da plataforma eletrónica, nem divulga quaisquer elementos relativos à transação, com exceção da informação referida no artigo 17.º do MPPPA, aquando do respetivo registo e apenas para os efeitos dessa norma.
- 9 -A celebração de PPA através da plataforma eletrónica está sujeita ao pagamento da taxa nos termos do artigo 25.º e do artigo 26.º do MPPPA, dispensando-se, neste caso, o pagamento da taxa que seria devida pelo registo obrigatório do mesmo PPA.
- 10 -Nos casos em que o encontro de ofertas ocorra através da plataforma eletrónica, mas o PPA é celebrado pelas mesmas partes por outro meio, aplica-se a taxa prevista no número anterior no momento em que é submetido o registo obrigatório do mesmo PPA.
- 11 -O disposto no número seguinte aplica-se ainda aos casos em que um utilizador que tenha inscrito duas ou mais entidades na plataforma eletrónica encontre uma oferta, enquanto representante de uma dessas entidades, e o PPA seja celebrado, para essa mesma oferta, por outra das entidades registadas pelo utilizador, e aos casos em que um utilizador, em representação de uma entidade por si inscrita, encontre uma oferta e o PPA seja celebrado por entidade do mesmo grupo económico.
- 12 -Quando a negociação não resulte na celebração de PPA e, logo, no seu posterior registo, não é devido qualquer pagamento.
Artigo 21.º — Negociação e celebração de contratos bilaterais
Vigente desde: 18/11/2025
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Em vigor desde 18/11/2025