- 1 -As condições de pagamento dos montantes previstos no âmbito da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica integram o preçário e condições a aprovar pela ERSE nos termos do artigo 8.º
- 2 -Os dados para pagamento são gerados através da plataforma eletrónica e a confirmação, pela Entidade Gestora, de que o pagamento foi efetuado é condição para que as obrigações de registo e de atualização de informações se considerem cumpridas.
- 3 -Os montantes faturados pelos serviços prestados pela Entidade Gestora aos respetivos utilizadores da plataforma eletrónica são pagos no prazo de 30 dias contados da data de emissão da fatura.
- 4 -O pagamento do montante devido pelo registo de PPA e alterações de informações submetidas através da plataforma eletrónica é efetuado num único momento.
- 5 -O pagamento do montante devido pela celebração do PPA através da plataforma eletrónica é feito por opção do agente de mercado, num único momento ou de forma faseada, abrangendo o período estimado para a duração do PPA deduzido de seis meses.
- 6 -Nas situações de pagamento faseado a que se refere o número anterior, este assume uma periodicidade mensal e é determinado pelo produto do respetivo volume mensal do PPA pelo preço em aplicação na data da fatura pela Entidade Gestora.
- 7 -Em caso de cessação antecipada do PPA, para as situações a que se refere o n.º 5, é devido o pagamento do montante em dívida à data da cessação do contrato.
- 8 -O atraso do pagamento das taxas de registo de PPA e de alteração de informações ou elementos submetidos através de plataforma eletrónica determina o agravamento do valor da taxa, nos termos definidos pela ERSE ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º
- 9 -O incumprimento da obrigação de pagamento da taxa devida pelo registo de PPA impede a programação da energia elétrica objeto do PPA em causa, devendo a Entidade Gestora comunicar esse facto ao GGS para os devidos efeitos.
Artigo 26.º — Pagamento
Vigente desde: 18/11/2025
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Em vigor desde 18/11/2025