O montante da primeira fatura emitida pela Entidade Gestora ao GGS para efeitos de disposto nos n.os 3 e 4 do Artigo 9.º corresponde ao valor acumulado dos meses anteriores do mesmo ano civil.
Artigo 30.º — Faturação ao GGS no primeiro ano de funcionamento da plataforma eletrónica
Vigente desde: 18/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2025