- 1 -A plataforma eletrónica através da qual a Entidade Gestora desenvolve a sua atividade deve permitir a realização das seguintes tarefas:
- a)A inscrição de produtores e compradores de energia elétrica, bem como de entidades que atuem em sua representação, para efeitos de registo de PPA e de celebração de PPA;
- b)O cumprimento da obrigação de registos de PPA pelo produtor ou comprador responsável pela programação da energia elétrica associada ao PPA ou por terceiro que atue em sua representação;
- c)A divulgação, por produtores e compradores, das respetivas condições de compra e venda de energia elétrica e/ou potência;
- d)O registo de entidades habilitadas a apenas efetuar a consulta da informação que seja disponibilizada pela Entidade Gestora através da plataforma, designadamente aquela a que se refere a alínea f);
- e)A negociação e celebração voluntárias de PPA entre produtores e compradores, com recurso a contratos modelo preparados e disponibilizados pela Entidade Gestora que contenham propostas para as principais cláusulas;
- f)A consulta, pelos utilizadores registados na plataforma eletrónica, de estatísticas relativas a PPA celebrados em Portugal ou noutro país da União Europeia, que incluam informação agregada, nomeadamente, sobre preços médios, duração média dos PPA, volumes de energia elétrica contratualizados e tipos de PPA;
- g)Outras funcionalidades que possam contribuir para o incentivo da contratação bilateral de energia a prazo e para a redução do respetivo risco económico, financeiro e contratual;
- h)Outras funcionalidades previstas nos termos da legislação aplicável ou nos procedimentos concorrenciais que sejam realizados no âmbito do funcionamento do SEN.
- 2 -A Entidade Gestora divulga aos interessados os requisitos de acesso à plataforma eletrónica através da qual a atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica é desenvolvida.
Artigo 5.º — Funcionalidades da plataforma eletrónica
Vigente desde: 18/11/2025
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