- 1 -Compete à ERSE, nos termos do disposto na Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro, a aprovação das condições e preços a praticar pela Entidade Gestora para o exercício da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora submete à ERSE, com antecedência não inferior a 45 dias face à data da respetiva aplicação, proposta fundamentada para as condições e preços que pretenda praticar.
- 3 -As condições e preços, uma vez aprovados pela ERSE, devem estar acessíveis aos participantes e interessados na plataforma eletrónica através da qual a atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica é desenvolvida.
Artigo 8.º — Condições e preços a praticar
Vigente desde: 18/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2025