1 - Correspondem a valores de proveitos da atividade de registo e contratação bilateral de energia elétrica desenvolvida pela Entidade Gestora aqueles que resultem do somatório da faturação feita por esta aos utilizadores da plataforma eletrónica e da faturação do fluxo de equilíbrio financeiro ao GGS, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro.
2 - O valor previsional dos proveitos da atividade da Entidade Gestora de cada ano do período de instalação é incluído no plano de negócio previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro, sendo sujeito aos acertos posteriores que garantam a equilíbrio económico e financeiro da atividade da Entidade Gestora, a que se refere o artigo 7.º
3 - A Entidade Gestora fatura ao GGS, em 12 prestações mensais e com prazo de pagamento de 30 dias, o valor da diferença entre o valor previsional de proveitos para o ano t reconhecido no plano de negócios e o valor previsional para o mesmo ano do somatório da faturação feita por esta aos utilizadores da plataforma eletrónica.
4 - Para efeitos da aplicação do número anterior, a faturação anual pela Entidade Gestora ao GGS para cada ano do período de instalação obedece à seguinte expressão geral:
9 - O valor previsional do custo eficiente da Entidade Gestora corresponde ao valor previsional do proveito da Entidade Gestora referido no n.º 5 do presente artigo, deduzido do montante de ajustamentos de anos anteriores.
10 - O custo eficiente da Entidade Gestora é apurado em definitivo com os valores reais, após a validação da sua racionalidade e comparação com o previsto no plano de negócios, correspondendo à soma dos custos de exploração com os custos de capital decorrentes do cálculo do ajustamento referido no n.º 8 do presente artigo.
11 - A faturação referida nos números anteriores inicia-se no primeiro mês imediatamente seguinte à data de aprovação do plano de negócio pela ERSE ou no primeiro mês imediatamente após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, conforme o que ocorra em primeiro lugar, sem prejuízo dos eventuais acertos que venha a ser determinados pela ERSE em momento posterior.
12 - Os custos incorridos pela Entidade Gestora durante o período de instalação previsto no n.º 6 do artigo 6.º da Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro, incluem os valores despendidos antes da aprovação do plano de negócio pela ERSE, durante a fase de estudo e desenvolvimento dos instrumentos e estruturas necessários, nomeadamente os trabalhos de preparação da plataforma eletrónica, para que a Entidade Gestora possa desenvolver plenamente a sua atividade, e constituem custos operacionais do primeiro ano dessa atividade.