- 1 -Os resultados de cada leilão, nomeadamente o preço de fecho do leilão e as quantidades adjudicadas em cada contrato, são determinados de acordo com as regras em vigor no Mercado de Derivados do MIBEL gerido pelo OMIP, constituindo o preço de reserva o valor máximo para o preço de fecho referido e uma vez garantido o princípio da maximização do volume adjudicado do CUR.
- 2 -A adjudicação aos comercializadores em regime de mercado de quantidades em leilão, como compradores, está condicionada à satisfação prévia das necessidades de aquisição do CUR, não se aplicando a esta entidade a regra de rateio de quantidades.
- 3 -A adjudicação de quantidades em leilão aos comercializadores em regime de mercado, enquanto compradores, além da condição expressa no número anterior, tem em consideração condições de rateio de volume estabelecidas pela entidade responsável pela organização do leilão, no caso de existir escassez na oferta de venda de energia elétrica para o preço de fecho.
Artigo 12.º — Adjudicação de quantidades no leilão
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019