- 1 -A ERSE é responsável pela definição da programação de aquisição de energia a prazo pelo CUR, através de publicação de informação vinculativa com menção a volumes e maturidades de produtos padronizados, listados no mercado gerido pelo OMIP.
- 2 -A informação referida no número anterior é publicada pela ERSE até 15 de dezembro de cada ano, para aquisições de energia a prazo de produtos padronizados cujo início de entrega do produto se realize até dois anos após a data da sua publicação.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o CUR deve remeter à ERSE, até à data prevista no n.º 2 do artigo 169.º do RRC do setor elétrico, uma previsão das quantidades a adquirir para os dois anos seguintes.
- 4 -A informação referida no n.º 1 integra a repartição de volumes e quantidades a adquirir em negociação em leilões, bem como as datas indicativas para os leilões que se realizem no ano seguinte ao da data da informação.
- 5 -O mecanismo de compra a prazo de energia elétrica para aprovisionamento do CUR pode integrar os seguintes tipos de produtos listados no mercado gerido pelo OMIP:
- a)Carga base, que corresponde a aquisição da energia elétrica para todas as horas do período de entrega definido nas especificações do produto em negociação;
- b)Carga de ponta, que corresponde a aquisição da energia elétrica para todas as horas do período de entrega compreendidas entre as 8:00 e 20:00 CET dos dias de semana entre segunda-feira e sexta-feira.
- 6 -O mecanismo de compra a prazo de energia elétrica para aprovisionamento do CUR pode determinar a colocação a negociação de contratos de futuros com maturidade mensal, trimestral ou anual.
- 7 -Os contratos de futuros mencionados nos números anteriores seguem as especificações previstas nas Cláusulas Contratuais Gerais dos respetivos contratos listados no mercado gerido pelo OMIP.
- 8 -Os leilões para concretização de compras nos termos da informação a publicar pela ERSE referida no n.º 1, regem-se por regras específicas constantes da Secção III das presentes regras, sem prejuízo da aplicação das regras próprias do mercado gerido pelo OMIP.
Artigo 4.º — Definição de volumes e calendarização
Vigente desde: 18/07/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/07/2019