- 1 -O CUR, no âmbito da função de compra e venda de energia elétrica para fornecimento dos clientes e no âmbito dos leilões previstos nas presentes regras, deve atuar exclusivamente como entidade compradora.
- 2 -Os comercializadores em regime de mercado podem atuar no leilão como entidade compradora, seguindo os procedimentos previstos no artigo 7.º
- 3 -Os comercializadores em regime de mercado podem atuar em leilão como entidades vendedoras, desde que detenham posições abertas que cubram a sua oferta em leilão.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, podem atuar diretamente nos leilões todas as entidades admitidas como membros negociadores no Mercado de Derivados do MIBEL, gerido pela entidade referida no artigo 10.º, quer atuem por conta própria, quer por conta de terceiros.
- 5 -A ERSE, na convocatória de cada leilão, pode definir limitações de participação, totais ou parciais, em função das condições do mercado e da experiência recolhida de leilões anteriores.
- 6 -As limitações à participação referidas no número anterior integram a comunicação prevista no artigo 14.º
- 7 -A qualificação dos participantes nos leilões é efetuada pela entidade prevista no artigo 10.º, com antecedência à realização do leilão e em respeito das condições constantes dos números anteriores.
- 8 -A capacidade de atuação dos participantes fica condicionada aos limites impostos à sua intervenção no Mercado de Derivados do MIBEL, nomeadamente aqueles que decorrem das garantias exigidas para esse efeito.
Artigo 6.º — Participantes nos Leilões
Vigente desde: 18/07/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2019