- 1 -A entidade responsável pela organização do leilão e determinação dos seus resultados admite à negociação em leilão os comercializadores em regime de mercado, desde que estes se encontrem qualificados para participarem no leilão nos termos do artigo 6.º
- 2 -Os comercializadores em regime de mercado não podem, simultaneamente, colocar ofertas de compra e de venda num mesmo leilão e para um mesmo produto leiloado.
- 3 -O leilão deve considerar as ofertas de compra indicadas pelos comercializadores em regime de mercado como adicionais ao volume do CUR para cada um dos produtos previstos nos termos e condições específicas de realização do leilão.
- 4 -A adjudicação de quantidades de compra aos comercializadores em regime de mercado obedece ao disposto no n.º 2 e no n.º 3 ambos do artigo 12.º
Artigo 7.º — Participação dos comercializadores em regime de mercado na compra em leilão
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019