- 1 -Os leilões de compra a prazo de energia elétrica para aprovisionamento do CUR podem integrar os produtos definidos nos termos do artigo 4.º
- 2 -Para cada leilão podem ser colocadas a negociação uma ou várias maturidades.
- 3 -O cálculo e a divulgação das quantidades e contratos objeto de cada leilão para aprovisionamento do CUR, são responsabilidade da ERSE, considerando o disposto no artigo 4.º
- 4 -A ERSE divulga as quantidades, contratos objeto de leilão e respetivas datas, nos termos do artigo 14.º e com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência relativamente à data de realização do leilão.
- 5 -A comunicação prevista no número anterior deve integrar outras condições específicas do leilão, designadamente a determinação de restrições nos termos do n.º 5 do artigo 6.º e os preços de reserva conforme definido no n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 8.º — Tipo de produtos em leilão e respetivas quantidades
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019