- 1 -Os valores de referência a considerar para efeitos tarifários, relativos aos custos com a integração nas redes de polos de consumo existentes previstos no artigo 177.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os apresentados no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Ainda nos termos do artigo 177.º do Regulamento de Relações Comerciais, os valores constantes da tabela anterior são afetados de um fator de eficiência, específico de cada operador de rede de distribuição (ORD), de acordo com a seguinte expressão:
(ver documento original)
em que
- i)(ver documento original) corresponde ao valor final de referência para o ORD i, a vigorar no ano gás t, onde j corresponde à tipologia prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 177.º do RRC;
- ii)(ver documento original) corresponde ao valor de referência a aprovar pela ERSE e a vigorar no ano gás t, onde j corresponde à tipologia prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 177.º do RRC;
- iii)e(índice i) corresponde ao fator de eficiência, aplicável ao ORD i, nos termos da tabela seguinte:
(ver documento original)
PA - pontos de abastecimento.
(s-1) - ano civil imediatamente anterior ao do ano gás a que se reporta o apuramento do parâmetro.
- i)(ver documento original) corresponde ao valor final de referência para o ORD i, a vigorar no ano gás t, onde j corresponde à tipologia prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 177.º do RRC;
Artigo 61.º — Valores de referência e metodologia a considerar no cálculo dos custos de integração de polos de consumo existentes nas redes de gás
Vigente desde: 25/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2023