- 1 -A presente Diretiva procede à definição dos procedimentos a adotar na liquidação dos custos da tarifa social pelas entidades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro.
- 2 -A presente Diretiva define ainda os deveres e requisitos do reporte de informação a prestar:
- a)Pelos operadores de rede ao gestor global do SEN (GGS);
- b)Pelos agentes na atividade de produção ao GGS;
- c)Pelo GGS à ERSE.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 08/05/2024
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Em vigor desde 08/05/2024