- 1 -O GGS fatura aos titulares dos centros eletroprodutores obrigados (produtores), aos comercializadores de energia elétrica e aos demais agentes de mercado na função de consumo, enquanto agentes financiadores da tarifa social, os valores publicados pela ERSE, aplicáveis em cada mês, até ao quinto dia útil do mês seguinte.
- 2 -Para efeitos do número anterior, aos comercializadores e demais agentes na função de consumo, a faturação mensal é apurada pelo produto do valor publicado pela ERSE e as quantidades de energia apuradas para o mês em causa, no referencial de consumo, afetas, respetivamente, à carteira de comercialização ou ao ponto de entrega constituído como agente de mercado consumidor.
- 3 -As quantidades de energia a que se refere o número anterior são as que o GGS utilize para efeitos de liquidação dos demais encargos respeitantes à execução do contrato de adesão em mercado de serviços de sistema, comunicadas pelos operadores de rede e consideradas no referencial de consumo.
- 4 -A fatura a que se referem os números anteriores deve conter, pelo menos, a identificação do código do registo individualizado de agente (CRIA) faturado e a desagregação que permita identificar os principais agregados de liquidação, incluindo a desagregação das quantidades de energia em base diária.
- 5 -No caso dos comercializadores e demais agentes no referencial de consumo, a fatura deve ser única por cada código do registo individualizado de agente (CRIA).
- 6 -No caso dos produtores, a fatura pode ser única por agente de mercado agregador de produção, desde que evidencie separadamente os elementos de faturação de cada centro eletroprodutor abrangido.
- 7 -Para efeitos da faturação pelo GGS aos agentes financiadores, nos termos do presente artigo, esta é concretizada no âmbito de:
- a)um contrato de adesão ao mercado de serviços de sistema já existente, sem prejuízo de lhe serem aditadas condições específicas para a liquidação dos custos de financiamento da tarifa social;
- b)um novo contrato específico para a liquidação dos custos de financiamento da tarifa social sempre que o agente financiador não seja titular de um contrato de adesão ao mercado de serviços de sistema ou, este existindo, opte por pretender especificar contratualmente os custos de financiamento da tarifa social.
Artigo 2.º — Procedimento de faturação pelo GGS
Vigente desde: 08/05/2024
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Em vigor desde 08/05/2024