- 1 -Todos os agentes financiadores da tarifa social dispõem de um prazo de 10 dias corridos, contados da data de emissão e apresentação da fatura, para a sua respetiva liquidação ao GGS.
- 2 -Os meios de pagamento da fatura de custos da tarifa social são definidos pelo GGS, podendo ser os mesmos que se encontrem definidos no contrato de adesão em mercado de serviços de sistema, caso existentes e se o agente devedor não identificar expressamente outro.
- 3 -O não pagamento dos valores faturados no prazo definido no n.º 1 constitui o agente devedor em dívida não regularizada.
- 4 -Para garantia do cumprimento das obrigações associadas ao financiamento dos custos da tarifa social, os agentes financiadores constituem garantia nos termos do regime de riscos e garantias para o SEN e SNG em vigor, sendo a garantia utilizada sempre que necessário e nos moldes aí previstos.
Artigo 3.º — Prazo de pagamento e garantias
Vigente desde: 08/05/2024
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