- 1 -Os operadores de rede devem reportar mensalmente ao GGS, até ao segundo dia útil de cada mês relativamente ao mês precedente, a informação das quantidades de energia apuradas no referencial de consumo, em desagregação diária, afetas, respetivamente, à carteira de comercialização ou ao ponto de entrega constituído como agente de mercado consumidor.
- 2 -A informação das quantidades de energia mencionadas no número anterior é a que corresponde à informação remetida ao GGS para efeitos de execução do contrato de adesão em mercado de serviços de sistema dos agentes em causa.
- 3 -A informação remetida pelos operadores de rede ao GGS nos termos das presentes regras não é objeto de acerto, sendo apurada com a melhor informação disponível da recolha de dados de consumo na data em que é processada.
- 4 -O reporte dos operadores de rede ao GGS concretiza-se no formato definido no Anexo I.1, ou em formato acordado pelas partes, desde que contendo todos os elementos de reporte previstos no citado Anexo I.1.
- 5 -Os operadores de rede das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, assim como os operadores de rede do Continente e exclusivamente em baixa tensão, cujos consumos abastecidos nas redes por si geridas sejam assegurados por entregas por comercializador à entrada dessas mesmas redes, estão dispensados do cumprimento dos deveres de reporte a que se refere o presente artigo.
Artigo 4.º — Deveres de reporte dos operadores de rede
Vigente desde: 08/05/2024
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