- 1 -Os produtores devem enviar ao GGS, até 120 dias contados da entrada em vigor das presentes regras, a informação que lhes é específica, nos termos do definido no Anexo I.2.
- 2 -Os produtores devem ainda enviar a informação a que se refere o número anterior sempre e quando ocorra a alteração de, pelo menos, um dos itens de informação constantes do Anexo I.2.
- 3 -O produtor deverá acompanhar a informação reportada ao GGS nos termos do Anexo I.2, nomeadamente a que permite aferir o cumprimento dos critérios legalmente definidos para a sua isenção de financiamento dos custos com a tarifa social, por uma certificação ou declaração emitida por um Revisor Oficial de Contas (ROC), que ateste a situação da empresa para o cumprimento desses critérios, designadamente a potência de ligação e o respetivo regime remuneratório.
- 4 -No caso dos produtores que não estejam obrigados a possuir um Revisor Oficial de Contas para efetuar a certificação legal de contas nos termos do Artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, a declaração prevista no número anterior poderá ser emitida por um contabilista certificado.
Artigo 5.º — Deveres de reporte dos agentes de produção
Vigente desde: 08/05/2024
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Em vigor desde 08/05/2024