- 1 -O GTG deve comunicar ao operador da plataforma de negociação e câmara de compensação que realizem notificações ao GTG, antes do início de cada dia de negociação, a lista de agentes de mercado que se encontram autorizados a realizar transações na plataforma de negociação.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior pode incluir autorizações parciais de realização de transações, que têm por consequência que o agente de mercado apenas pode realizar em mercado transações de compra.
- 3 -O GTG deve comunicar ao operador da plataforma de negociação e câmaras de compensação que realizem notificações ao GTG, os dias gás para os quais as receitas de transações de venda retidas, no âmbito do artigo seguinte, podem ser liberadas.
Artigo 2.º — Comunicação entre GTG e o operador da plataforma de negociação e câmaras de compensação
Vigente desde: 30/09/2020
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Em vigor desde 30/09/2020