- 1 -O GTG deve avaliar, antes do início da negociação, a posição de cada agente de mercado que esteja registado para atuar na plataforma de negociação, de acordo com o seguinte:
- a)Cálculo e valorização dos desequilíbrios dos dias anteriores, bem como de outros encargos apurados nos termos do contrato de adesão à Gestão Técnica Global do SNGN, que ainda não tenham sido liquidados ou pagos;
- b)Cálculo e valorização da posição do agente, para os dias gás para os quais já não é possível realizar nomeações ou renomeações e para os quais ainda não foi apurado desequilíbrio, com a informação de nomeações de entrada e de saída na RNTGN, de transações no VTP e, quando aplicável, com uma estimativa de desequilíbrios baseado no histórico de desequilíbrios do agente de mercado;
- c)Cálculo e valorização da posição do agente para os dias gás para os quais ainda será possível realizar nomeações ou renomeações, com exceção dos produtos com horizonte igual ou superior ao Resto de Mês.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, entende-se por posição do agente num determinado dia gás, a diferença entre o saldo de entradas na RNTGN nesse dia, resultante de todas as nomeações de entrada e saída do agente de mercado na RNTGN, e o saldo vendedor do agente de mercado no VTP para esse dia gás, resultante de todas as vendas e compras do agente de mercado nesse dia gás, adicionada da estimativa de desequilíbrios do agente de mercado.
- 3 -A estimativa de desequilíbrios a que se refere o número anterior corresponde, para cada dia gás, à média diária dos desequilíbrios que ainda não tenham sido liquidados ou pagos, assumindo um valor zero quando o saldo global dos desequilíbrios nesse período seja no sentido de desequilíbrios por excesso.
- 4 -Para efeitos da alínea c), entende-se por posição do agente em cada dia gás o saldo vendedor na plataforma de negociação nesse dia gás.
Artigo 4.º — Apuramento da posição do agente de mercado
Vigente desde: 30/09/2020
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Em vigor desde 30/09/2020