- 1 -Para efeitos da valorização prevista no artigo anterior, os desequilíbrios e as posições dos agentes são valorizadas tendo em conta os preços marginais de compra ou de venda para cada dia gás, apurados nos termos do MPGTG, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para os dias gás com entrega no dia seguinte ou em data posterior, utilizam-se os últimos preços marginais disponíveis.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, em cada dia gás, as posições de cada agente são valorizadas de acordo com a seguinte regra:
- a)Se o agente de mercado regista vendas associadas a desequilíbrios, a valorização é feita ao último preço marginal de compra disponível, apurado nos termos do MPGTG;
- b)Se o agente de mercado não regista vendas associadas a desequilíbrios, a valorização é feita a 20 % do último preço marginal de compra disponível, apurado nos termos do MPGTG.
- 4 -O agente de mercado pode, voluntariamente, comunicar ao GTG um montante de existências de gás natural por si detidas nas infraestruturas do SNGN, que fica cativada para fazer face a eventuais incumprimentos do agente de mercado e cuja valorização pode ser deduzida ao valor apurado nos termos do n.º 3 do presente artigo, até ao limite desse valor.
- 5 -Para efeitos do número anterior, o GTG:
- a)Valida se o agente de mercado dispõe do montante de existências comunicado, não se considerando para esse efeito as reservas obrigatórias constituídas nos termos da legislação e os montantes já comprometidos em nomeações ou transações para o próprio dia e o dia de gás seguinte;
- b)Pode limitar o montante solicitado pelo agente de mercado, em função da infraestrutura onde estão constituídas as existências, caso este coloque constrangimentos operacionais à gestão das infraestruturas.
- 6 -Os montantes de existências comunicados e validados nos termos dos números anteriores são valorizados a 80 % do último preço médio ponderado disponível, calculado nos termos do MPGTG, sendo essa valorização deduzida ao valor apurado nos termos do n.º 3 do presente artigo, até ao limite desse valor.
- 7 -Para efeitos do atual procedimento, considera-se que um agente regista vendas associadas a desequilíbrios para um dado dia gás quando registe, para esse dia gás, um saldo vendedor no conjunto das transações notificadas pela plataforma de negociação do MIBGAS, S. A. e por outras plataformas ou câmaras de compensação que realizem notificações ao GTG e, simultaneamente:
- a)Registe, nesse dia gás, um desequilíbrio por defeito, cujo valor não possa ser explicado exclusivamente pelas restantes operações do agente de mercado; ou
- b)Registe, nesse dia gás, um desequilíbrio por defeito e, no dia do apuramento desse desequilíbrio, a avaliação realizada nos termos do artigo seguinte, leva à suspensão da autorização para a realização de vendas na plataforma de negociação do MIBGAS, S. A.
- 8 -As percentagens previstas nos n.os 3 e 6 do presente artigo podem ser alteradas por iniciativa da ERSE ou a pedido do GTG caso se verifiquem ser inadequadas às condições de mercado.
Artigo 5.º — Valorização da posição do agente de mercado
Vigente desde: 30/09/2020
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Em vigor desde 30/09/2020