- 1 -O operador da plataforma de negociação é responsável pela comunicação ao GTG das pré-notificações e notificações de transações no VTP na plataforma de negociação, relativas às transações dos produtos negociados nessa plataforma que não sejam compensados por entidade de contraparte central.
- 2 -A entidade de contraparte central é responsável pelas notificações relativas a transações dos produtos por si compensados.
Artigo 8.º — Entidades que enviam pré-notificações e notificações ao GTG
Vigente desde: 30/09/2020
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Em vigor desde 30/09/2020