- 1 -Entende-se por pré-notificação o envio da informação relativa ao saldo da energia resultante das transações de compra e venda de gás, realizadas nas Sessões de Negociação desse dia, para cada dia gás posterior ao dia gás em curso, por agente de mercado, na plataforma de negociação.
- 2 -Entende-se por notificação o envio da informação relativa ao saldo da energia resultante das transações com entrega no dia seguinte de gás, que incluem para cada dia, a soma de todas as energias correspondentes às transações de compra e de venda com entrega em tal dia, bem como, para os produtos intradiários, o saldo da energia resultante das transações desse produtos.
- 3 -Nos casos em que se verifique a perda de autorização para a realização de vendas de um agente de mercado, os saldos das pré-notificações que tenham sido comunicados antes dessa perda de autorização ter ocorrido, são integrados na notificação, não podendo ser rejeitas pelo GTG.
- 4 -O GTG e o operador da plataforma de negociação podem acordar um aumento da frequência do envio das notificações e pré-notificações, nomeadamente, no âmbito da proposta prevista no artigo 7.º
Artigo 9.º — Pré-notificação e notificação
Vigente desde: 30/09/2020
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Em vigor desde 30/09/2020