- 1 -A comunicação por parte do novo comercializador de uma data preferencial para a efetivação da transferência de responsabilidade de fornecimento para a instalação consumidora em causa só é admissível para os processos de contratação inicial, mudança de comercializador e denúncia de contrato.
- 2 -A data preferencial de mudança corresponde a uma manifestação de preferência por parte do novo comercializador, devidamente habilitado para o efeito pelo cliente, e nunca poderá exceder em mais de 30 dias de calendário a data do pedido dos processos referidos no número anterior.
- 3 -Nas situações em que a data preferencial de mudança excede em mais de 30 dias de calendário a data do pedido, deverá ser comunicada ao novo comercializador por parte do OLMC uma objeção do processo iniciado.
Artigo 11.º — Data preferencial
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018