- 1 -Para efeitos de acompanhamento da aplicação dos processos de mudança de comercializador, o OLMC deve apurar e atualizar os seguintes indicadores, desagregados nos termos previstos no n.º 3 e no n.º 4 do Artigo 13.º, para cada comercializador:
- a)Prazo médio de execução dos processos previstos no n.º 1 do Artigo 2.º, de forma a poder apurar o histograma associado.
- b)Para cada processo previsto no n.º 1 do Artigo 2.º, o prazo médio que decorre entre a data do pedido e a data de aceitação do mesmo.
- c)Para cada processo previsto no n.º 1 do Artigo 2.º, o prazo médio que decorre entre a data do pedido e a data de objeção do mesmo.
- d)Para cada processo previsto no n.º 1 do Artigo 2.º, o prazo médio que decorre entre a data do pedido e a data de aceitação final do mesmo.
- e)Para cada processo previsto no n.º 1 do Artigo 2.º, o prazo médio que decorre entre a data do pedido e a data de recusa do mesmo.
- f)Para cada processo previsto no n.º 1 do Artigo 2.º, o prazo médio que decorre entre a data do pedido e a data de ativação do mesmo.
- g)Para os processos em que se encontre prevista a possibilidade de data preferencial, o prazo médio que decorre entre a data do pedido e a data preferencial de mudança, nas situações em que esta existe.
- h)Número de observações associado a cada um dos processos previstos no n.º 1 do Artigo 2.º, contendo os números de pedidos, objeções, recusas, agendamentos no LC e ativações de aceitação.
- i)Quando aplicável, deverão ser apurados os números de observações associados a cada processo e que respeitem a reposições e anulações.
- j)Número de mensagens e processos pendentes há mais de 60 dias de calendário à data a que reporta a informação, com desagregação por motivos.
- k)Número de situações em que os comercializadores identificaram que não é possível manter o registo de autorização do cliente por período não inferior a 2 anos, desagregado por comercializador.
- 2 -A informação prevista no número anterior deve ser remetida à ERSE, com periodicidade trimestral até 45 dias de calendário após o fim do trimestre a que a informação reporta.
- 3 -O OLMC deve ainda remeter à ERSE na periodicidade referida no número anterior a seguinte informação:
- a)Um relatório de verificação da autorização do cliente, desagregado por comercializador e para os segmentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do Artigo 13.º, que evidencie:
- i)O número de pedidos inseridos pelo comercializador.
- ii)O número de pedidos do comercializador para os quais se solicitou a verificação da autorização do cliente.
- iii)O número de pedidos do comercializador para os quais não foi efetuada a demonstração de existência da autorização do cliente.
- b)Número de pedidos de informação dirigidos ao OLMC no trimestre.
- c)Número de pedidos de informação dirigidos ao OLMC, recebidos no trimestre, e que obtiveram resposta até 15 dias úteis.
- d)Número de reclamações dirigidas ao OLMC no trimestre.
- e)Número de reclamações dirigidas ao OLMC, recebidas no trimestre, e que obtiveram resposta até 15 dias úteis.
- f)Número de reclamações dirigidas ao OLMC, recebidas no trimestre, e que careceram de informação de terceiros.
- a)Um relatório de verificação da autorização do cliente, desagregado por comercializador e para os segmentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do Artigo 13.º, que evidencie:
Artigo 14.º — Informação de acompanhamento
Vigente desde: 10/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2018