- 1 -O OLMC, para cumprimento das funções que lhe estão atribuídas, deve operacionalizar uma base de dados com o registo de todas as interações necessárias à concretização dos procedimentos previstos nas presentes regras.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se informação a manter em base de dados o conjunto de dados relativos aos registos e mensagens trocadas entre os intervenientes nos procedimentos previstos nas presentes regras, bem como a evidência das ações seguidas pelo OLMC para garantia do disposto no Artigo 6.º
- 3 -As bases de dados mantidas e operadas pelo OLMC devem cumprir com a legislação aplicável para proteção de dados pessoais e estar devidamente autorizadas pela entidade competente nos termos da lei.
Artigo 17.º — Registo de dados
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018