- 1 -No âmbito dos processos descritos nos presentes procedimentos, o comercializador, sempre que atue em representação do cliente, deve assegurar previamente a existência de autorização expressa para o efeito, concedida pelo cliente.
- 2 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o comercializador deve assegurar a rastreabilidade a todo o tempo da autorização concedida pelo cliente.
- 3 -Para efeitos dos presentes procedimentos, o comercializador obriga-se a disponibilizar ao OLMC toda a informação e documentação por este solicitada nos termos da verificação da autorização do cliente a que se refere o Artigo 19.º
- 4 -Para efeitos do número anterior, o comercializador deve, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do respetivo pedido do OLMC, remeter a este último a informação solicitada e relativa a autorização do cliente.
- 5 -Nas situações relativas à manutenção do comprovativo de autorização do cliente para a sua representação nos processos previstos nos presentes procedimentos, os comercializadores devem assegurar que a mesma se mantém por um período não inferior a 2 anos.
- 6 -Nas situações em que, pela natureza da autorização concedida pelo cliente, esta não é passível de ser mantida em registo no prazo previsto, designadamente nas situações relativas à manutenção de gravações de voz, o comercializador deve expressamente informar o OLMC desse facto.
- 7 -Nas situações em que, por força da aplicação de disposições legais, não seja possível ao comercializador manter em registo o comprovativo de autorização do cliente, o comercializador deve assegurar a renovação da autorização do cliente em meio e suporte que permita a sua auditabilidade num horizonte não inferior a dois anos.
Artigo 21.º — Informação de autorização pelo cliente
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018