- 1 -A auditoria periódica prevista no Artigo 22.º deve observar uma periodicidade que garanta que não seja excedido o prazo de dois anos entre auditorias.
- 2 -A auditoria prevista Artigo 22.º pode integrar um plano de auditorias aprovado pela ERSE, o qual inclui a menção ao calendário indicativo de início e duração da mesma.
- 3 -Para efeitos de concretização do processo de auditoria, a entidade auditada deverá apresentar o respetivo Caderno de Encargos à apreciação da ERSE, no prazo de 60 dias contados da data da comunicação da ERSE.
Artigo 23.º — Periodicidade e prazos de auditoria
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018