- 1 -O RPE contém os dados necessários à caracterização de uma instalação consumidora de energia elétrica ou de gás natural.
- 2 -O RPE é identificável, univocamente, através de:
- a)CPE - Código do Ponto de Entrega, para o setor elétrico.
- b)CUI - Código Universal de Instalação, para o setor do gás natural.
- 3 -Os clientes do fornecimento de energia elétrica e de gás natural para instalações consumidoras identificadas, consoante o caso, com CPE ou CUI, são titulares dos respetivos RPE.
- 4 -Para efeitos de aplicação dos procedimentos constantes nas presentes regras, distinguem-se os seguintes dois tipos de titulares da instalação de consumo:
- a)Pessoas singulares, titulares de contrato de fornecimento para o ponto de entrega.
- b)Pessoas coletivas, titulares de contrato de fornecimento para o ponto de entrega.
Artigo 27.º — Identificação e titularidade
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018