- 1 -O conteúdo do RPE é mantido pelos operadores de rede e deve obedecer ao conteúdo definido no presente artigo, no Anexo I e no Anexo II a estes procedimentos.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior e para efeitos da aplicação dos procedimentos constantes nas presentes regras, consideram-se as seguintes classificações do conteúdo do RPE:
- a)Conteúdo operacional, como sendo o conteúdo do RPE que integra toda a informação necessária à operação de redes, que segue o disposto na Tabela 1 do Anexo I e na Tabela 3 do Anexo II, consoante o caso, podendo conter informação adicional, desde que devidamente justificada por razões de cumprimento das obrigações inerentes à atividade de operação de redes.
- b)Conteúdo detalhado, como sendo o conteúdo do RPE que integra toda a informação necessária à caracterização de uma instalação consumidora de energia elétrica ou de gás natural, incluindo informação que, pela sua natureza, abrange dados considerados pessoais nos termos da legislação de proteção de dados pessoais.
- c)Conteúdo resumido, como sendo o conteúdo do RPE que integra informação que é considerada estritamente necessária a uma caracterização geral da instalação ou conjunto de instalações consumidoras, não podendo integrar informação considerada pessoal nos termos da legislação de proteção de dados pessoais.
- 3 -Para efeitos da aplicação dos procedimentos de mudança de comercializador e nos termos definidos no RRC EE e no RRC GN, considera-se integrante do conteúdo resumido do RPE a seguinte informação:
- a)CPE ou CUI, consoante o caso.
- b)Informação georreferenciada que identifique localidade, código postal, freguesia, concelho ou outra divisão administrativa do território, sem menção expressa a moradas dos pontos de entrega;
- c)Histórico dos consumos constante do RPE.
- 4 -Para efeitos de salvaguarda do tratamento de dados pessoais, o OLMC deve assegurar que, em cada unidade de informação georreferenciada, não se encontram identificados, consoante o caso, menos de 20 CPE ou 20 CUI.
- 5 -Nas situações em que não é possível cumprir o nível de agregação previsto no número anterior, deverá escolher-se uma agregação alternativa de informação georreferenciada que permita agregar 20 ou mais CPE ou CUI, consoante o caso.
- 6 -Para efeitos do presente artigo, a informação constante do conteúdo resumido do RPE não deve permitir, por qualquer meio e forma, a identificação de uma pessoa singular específica, independentemente da sua função ou atividade desenvolvida.
Artigo 28.º — Conteúdo do RPE
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018