- 1 -Nos presentes procedimentos são utilizadas as seguintes siglas:
- a)AP - Alta Pressão (pressão cujo o valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 20 bar).
- b)AT - Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV).
- c)BP - Baixa Pressão (pressão cujo o valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 4 bar).
- d)BT - Baixa Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV).
- e)BTE - Baixa Tensão Especial (fornecimento em baixa tensão com uma potência contratada superior a 41,4 kW).
- f)BTN - Baixa Tensão Normal (fornecimento em baixa tensão com uma potência contratada igual ou inferior a 41,4 kVA).
- g)CPE - Código do Ponto de Entrega.
- h)CUI - Código Universal de Instalação.
- i)CUR - Comercializador de Último Recurso.
- j)DCP - Dispositivo de Controlo de Potência.
- k)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
- l)LC - Local de Consumo.
- m)MAT - Muito Alta Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV).
- n)MP - Média Pressão (pressão cujo o valor, relativamente à pressão atmosférica, é igual ou superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar).
- o)MT - Média Tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV).
- p)NIF - Número de Identificação Fiscal.
- q)OLMC - Operador Logístico de Mudança de Comercializador, entidade responsável pela gestão do processo de mudança de comercializador.
- r)ORD - Operador da Rede de Distribuição.
- s)ORT - Operador da Rede de Transporte.
- t)ORPE - Operador da rede que interliga o PE.
- u)PE - Ponto de Entrega.
- v)RPE - Registo do Ponto de Entrega.
- w)RRC EE - Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico.
- x)RRC GN - Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural.
- y)SEN - Sistema Elétrico Nacional.
- z)SNGN - Sistema Nacional de Gás Natural.
- 2 -Nos presentes procedimentos entende-se por:
- a)Agente de Mercado - entidade que transaciona energia elétrica e/ou gás natural nos mercados organizados ou por contratação bilateral, designadamente: produtor em regime ordinário, produtor em regime especial, comercializador, comercializador que atue como facilitador de mercado, Agente Comercial e cliente.
- b)Avença - contrato relativo a ponto de entrega para o fornecimento de energia elétrica, não dotado de equipamento de medição, para o qual esse fornecimento assume uma característica de constância temporal e antecipadamente conhecida e que permite convencionar o consumo atribuível à instalação.
- c)Carteira de Comercializador - conjunto de clientes com contrato de fornecimento nesse mesmo comercializador.
- d)Cliente ou Titular de PE - entidade que, nos termos legais, é utilizador da instalação para a qual se solicita o acesso ao RPE, a contratação inicial, a mudança de comercializador, a denúncia de contrato ou a modificação do RPE.
- e)Comercializador - entidade titular de registo ou licença de comercialização, cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de eletricidade e/ou de gás natural, em nome próprio ou em representação de terceiros.
- f)Comercializador Cessante - Comercializador ou Comercializador de Último Recurso que fornece energia elétrica e/ou gás natural a um cliente que pretende mudar de comercializador.
- g)Comercializador de Último Recurso - entidade titular de licença de comercialização que, no exercício da sua atividade, está sujeita à obrigação de prestação universal do serviço de fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural, nos termos legalmente definidos.
- h)Consumo de mudança - valor de consumo apurado para a data em que se processa a mudança de comercializador, podendo ser determinado por leitura real ou por aplicação de método de estimativa.
- i)Data de mudança - data para a qual, nos termos dos presentes procedimentos, se processa a transferência de responsabilidade de fornecimento para uma instalação consumidora, devendo estar associada a um consumo de mudança nos termos dos presentes procedimentos.
- j)Data preferencial de cessação - data para a qual se solicita, no pedido de denúncia de contrato, a efetivação da cessação da responsabilidade de fornecimento para a instalação consumidora em causa, decorrendo esta data de comunicação efetuada pelo Comercializador. Esta data pode ser antecedida, caso seja ativada uma mudança de comercializador para a instalação em causa.
- k)Data preferencial de mudança ou contratação inicial - data para a qual se solicita, no pedido de mudança ou contratação inicial, a efetivação da transferência de responsabilidade de fornecimento para a instalação consumidora em causa, decorrendo esta necessariamente de comunicação pelo Novo Comercializador.
- l)Incidente no LC - consiste na impossibilidade de execução de uma ordem de serviço por causas não imputáveis ao ORD ou ORPE, das quais se informa o Comercializador, sem no entanto produzir necessariamente a recusa da alteração solicitada.
- m)Instalação eventual - ponto de entrega para o qual o fornecimento de energia elétrica assume uma natureza ocasional, por um período de tempo antecipadamente conhecido, estando a respetiva ligação para fornecimento condicionada à existência de disponibilidade de potência da rede de distribuição.
- n)Leitura - valores da energia elétrica acumulada ou de gás natural acumulado, recolhidos do equipamento de medição pelo operador da rede de distribuição ou pelo cliente.
- o)Leitura de Ciclo - leitura obtida periodicamente, de acordo com o ciclo de leituras implementado pelo operador da rede de distribuição.
- p)Leitura do cliente - leitura comunicada pelo cliente ou seu Comercializador ao operador da rede de distribuição.
- q)Leitura extraordinária - leitura efetuada pelo operador da rede de distribuição, quando, por facto imputável ao cliente, não tiver sido possível a recolha periódica das indicações do equipamento de medição, de acordo com o definido no RRC EE ou RRC GN, ou quando esta for solicitada pelo Comercializador no âmbito dos processos objeto destes procedimentos.
- r)Leitura Fora de Ciclo - leitura real não periódica realizada pelo operador da rede de distribuição.
- s)Novo Comercializador - comercializador com o qual um cliente de um outro comercializador celebrou ou pretende celebrar um novo contrato de fornecimento de energia elétrica e/ou de gás natural.
- t)Operador da rede de distribuição - entidades concessionárias ou licenciadas, autorizadas a exercer a atividade de distribuição de energia elétrica ou de gás natural.
- u)Pequena Produção - produção de eletricidade a partir de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, cuja potência de ligação à rede seja igual ou inferior a 250 kW, destinada à venda total de energia à rede.
- v)Ponto de Entrega - Ponto da rede onde se faz a entrega ou receção de energia elétrica ou de gás natural à instalação do cliente, produtor ou outra rede.
- w)Regime de Mercado - Mercado em que a compra e venda de energia elétrica ou de gás natural se processa no âmbito das modalidades de contratação correspondentes à celebração de contratos de fornecimento com comercializadores ou agentes de mercado, ao recurso a plataformas de mercados organizados ou à celebração de contratos bilaterais, nos termos definidos no RRC EE e no RRC GN.
- 3 -Nos presentes procedimentos são utilizados os seguintes conceitos específicos:
- a)Aceitação - corresponde a uma ação pela qual uma entidade abrangida pela aplicação dos presentes procedimentos de mudança de comercializador comunica a aceitação do pedido que originou o processo em causa. A aceitação não é, nas situações mais comuns, a etapa final dos procedimentos, podendo incluir a menção a outras ações ainda necessárias para a concretização do processo.
- b)Aceitação final - é uma etapa irreversível no âmbito dos procedimentos constantes destas regras e, quando se trata de uma mudança de comercializador, corresponde à concretização de todos os passos necessários para que a mudança ocorra. A aceitação final corresponde a uma ação em que, tendo havido a solicitação de uma data preferencial para a concretização da mudança, se comunica a aceitação do pedido de mudança e se faz a indicação de que a data preferencial é efetivamente a data de mudança.
- c)Anulação - corresponde a uma ação destinada a reverter um processo iniciado e que, nos termos dos presentes procedimentos, ainda é possível anular antes de produzir os respetivos efeitos. Esta ação destina-se a repor a situação existente antes de se ter iniciado um processo para o qual se veio a detetar qualquer erro, inconsistência ou dificuldade de concretização.
- d)Ativação - corresponde à última etapa de qualquer dos procedimentos constantes destas regras, passando a produzir efeitos todas as ações solicitadas no pedido inicial. No caso da mudança de comercializador, a ativação corresponde à transferência da responsabilidade pelo fornecimento e, no caso dos processos de denúncia, ao fim desse fornecimento caso não tenha sido entretanto solicitado novo contrato.
- e)Contratação inicial - nos termos dos presentes procedimentos, corresponde à celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica e/ou gás natural para uma instalação que, previamente, não possuía qualquer fornecimento ativo. A contratação inicial poderá compreender novas instalações consumidoras, uma vez ligadas à rede, ou instalações já existentes que se encontravam com fornecimento não ativo.
- f)Objeção - corresponde à comunicação, nos termos dos procedimentos constantes destas regras, de uma dificuldade de concretização com sucesso do pedido que originou o processo em causa. Os motivos e as causas de objeção pelas partes abrangidas por estes procedimentos encontram-se devidamente tipificadas e não podem ser outras que não as previstas nos presentes procedimentos.
- g)Recusa - corresponde à última etapa de qualquer dos procedimentos de mudança de comercializador constantes destes procedimentos quando não concluídos com sucesso, sendo prévia à comunicação ao cliente ou entidade que originou o processo em causa. A recusa é também uma etapa irreversível no âmbito dos procedimentos constantes destas regras.
- h)Reposição - corresponde a uma ação destinada a reverter um processo iniciado e que, nos termos dos presentes procedimentos, não foi possível anular antes de produzir os respetivos efeitos. Esta ação destina-se a repor a situação existente antes de se ter iniciado um processo para o qual se veio a detetar qualquer erro, inconsistência ou dificuldade de concretização.
Artigo 3.º — Siglas, definições e conceitos
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018