- 1 -O OLMC, nos termos do Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março, do RRC EE e do RRC GN, é responsável por aplicar, gerir e implementar a mudança de comercializador no SEN e no SNGN.
- 2 -O OLMC, no exercício das suas atribuições, deve assegurar a transparência da sua atuação, a igualdade de tratamento e de acesso e não discriminação das entidades abrangidas pelos presentes procedimentos, bem como a reserva da informação que lhe é fornecida.
- 3 -O OLMC, no exercício das suas atribuições, deve implementar uma plataforma que operacionalize a mudança de comercializador nos termos dos presentes procedimentos, com observância dos princípios da eficiência e minimização de custos.
- 4 -O OLMC deve publicar na sua página da Internet, em área especificamente dedicada a esta matéria, os detalhes técnicos, a especificação e a normalização do formato das mensagens eletrónicas e dos fluxogramas que detalham os procedimentos de mudança de comercializador aprovados pelas presentes regras.
- 5 -O OLMC encontra-se vinculado aos deveres de reporte de informação à ERSE, previstos no RRC EE, no RRC GN e nos presentes procedimentos, bem como à prestação da informação que lhe seja solicitada para efeitos de monitorização e supervisão da sua atividade.
- 6 -O OLMC deve assegurar a manutenção do histórico das mensagens relativas aos processos descritos nos presentes procedimentos, por um período não inferior a 5 anos, assim como a total rastreabilidade das ações desenvolvidas na concretização de cada pedido individual.
Artigo 4.º — Atribuições genéricas do OLMC
Vigente desde: 10/12/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2018