- 1 -Para efeitos da presente secção, entende-se por mudança de comercializador no âmbito dos presentes procedimentos, a ação destinada a assegurar a migração de um contrato de fornecimento de um comercializador cessante para um novo comercializador.
- 2 -O pedido de mudança de comercializador pode decorrer de duas formas possíveis:
- a)Com atuação no local de consumo.
- b)Sem atuação no local de consumo.
- 3 -A mudança de comercializador pode concretizar-se ainda mediante a indicação de uma data preferencial pelo cliente, nos termos do Artigo 11.º
Artigo 57.º — Âmbito da mudança de comercializador
Vigente desde: 10/12/2018
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