- 1 -Deve ser comunicada pelo OLMC uma objeção ao pedido de mudança de comercializador solicitada pelo comercializador sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)CPE ou CUI inexistente, consoante o caso.
- b)O ponto de entrega é abastecido pelo comercializador que insere o pedido de mudança de comercializador.
- c)O ponto de entrega não se encontra a ser abastecido, situação em que o pedido deve ser convertido em pedido de contratação inicial e esse facto comunicado na mensagem de objeção do pedido de mudança de comercializador.
- d)CPE ou CUI, consoante o caso, inconsistente com o NIF fornecido, salvo nas situações em que o pedido de mudança de comercializador ocorre em simultâneo com a alteração da titularidade da instalação consumidora.
- e)Existência de outro pedido em curso, exceto nos seguintes casos:
- i)O pedido em curso é uma denúncia de contrato por iniciativa do comercializador cessante;
- ii)O pedido em curso é uma denúncia de contrato por iniciativa do cliente e o novo pedido inclui mudança de titular.
- iii)O pedido em curso é uma modificação do RPE para mudança de titular, e o NIF do novo titular coincide com o NIF inscrito no pedido de mudança de comercializador.
- f)Existência de processo de fraude para a instalação consumidora envolvida no pedido.
- g)Comercializador inválido, nos casos em que o novo comercializador é o CUR e não se verificam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas para o fornecimento pelo CUR.
- h)Existência de dívida não regularizada e não contestada, nas situações em que o comercializador cessante é um CUR ou o contrato com o comercializador cessante é referente ao regime equiparado ao das tarifas transitórias de venda a clientes finais ou reguladas.
- i)Inexistência de contrato de uso das redes titulado pelo novo comercializador ou pelo cliente que detém o estatuto de agente de mercado ou impossibilidade de adicionar novos pontos de entrega na existência de contrato de uso das redes.
- j)Data preferencial de contratação excede em mais de 30 dias a data do pedido ou não é viável.
- 2 -Deve ainda ser comunicada pelo OLMC, no caso do setor elétrico, uma objeção do pedido de mudança de comercializador sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Potência solicitada superior à potência certificada, licenciada ou requisitada.
- b)Potência solicitada não normalizada.
- c)Nível de tensão do pedido difere do nível de tensão da instalação constante do RPE.
- d)Tipo de instalação do pedido difere do tipo da instalação, para os casos de instalações provisórias ou eventuais.
- e)Processo não aplicável para o tipo de instalação definida no pedido, no caso de contratos eventuais.
- f)Ponto de entrega provisório sem licença válida ou a expirar, no caso de instalações provisórias.
- g)Quantidade do consumo do pedido difere da quantidade do consumo para a instalação acordado previamente entre o operador da rede de distribuição e o cliente, no caso de contratos de avença.
- h)Número de horas de utilização do pedido difere do número horas de utilização da instalação acordado previamente entre o operador da rede de distribuição e o cliente, no caso de contratos de avença.
- 3 -Quando aplicável, a objeção a comunicar pelo OLMC deve estar suportada em informação fornecida pelo operador de rede em que a instalação consumidora se encontre ligada.
Artigo 58.º — Objeção do pedido de mudança de comercializador
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018