- 1 -O comercializador, em representação do cliente, deve comunicar a denúncia do contrato ao OLMC com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência face à data pretendida para a concretização da denúncia de contrato, a qual consta do próprio pedido.
- 2 -Os procedimentos para a interrupção do fornecimento da instalação do cliente devem ser iniciados após comunicação do OLMC ao ORD da necessidade de se proceder ao agendamento de intervenção no local de consumo.
Artigo 67.º — Denúncia de contrato por iniciativa do cliente
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018