- 1 -Para efeitos de concretização do pedido de ligação e contratação inicial, é necessária atuação no local de consumo para as seguintes ações:
- a)Ligação e ativação do fornecimento de energia elétrica.
- b)Desligação da instalação e correspondente desativação do fornecimento de energia elétrica.
- 2 -Pode ainda ser necessária, prévia às atuações previstas no número anterior, atuação no local de consumo para verificação de viabilidade técnica ou verificação técnica e de segurança da instalação consumidora, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O agendamento da atuação no local de consumo com o cliente é efetuado pelo comercializador, sendo coordenado com o respetivo operador da rede e utilizando para o efeito os meios específicos colocados à disposição por este último, devendo considerar as datas do evento que estão subjacentes ao pedido de ligação e contratação inicial de ponto de entrega eventual.
- 4 -Após o agendamento o operador de rede deve remeter ao comercializador mensagem de confirmação de agendamento.
- 5 -Os incidentes no local de consumo são comunicados pelo operador de rede ao OLMC e por este ao comercializador que pediu ligação e contratação inicial.
- 6 -Nos termos do presente artigo, não podem ser invocados pelo operador de rede incidentes que não decorram exclusivamente de responsabilidade do cliente ou do comercializador que solicitou a atuação no local de consumo.
Artigo 79.º — Atuação no local de consumo
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018